“C/C” ou “N/F”

Este é mais um artigo do Magistrado Marco Couto – Juiz Titular da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá – convidado especial que o Ser Jurídico tem a honra de receber. 

O volume de processos e o ritmo acelerado da vida, por muitas vezes, fazem com que os operadores do Direito relaxem com a boa técnica.

Em Direito Penal, é possível identificar vários equívocos na tipificação dos delitos.

Nada que comprometa o futuro da nação, mas não custa ter atenção com alguns aspectos.

O “c/c” (combinado com) tem aplicação quando se trata de causa de adequação típica mediata.

Nestes casos, é necessária a combinação de dois dispositivos para que se consiga tipificar a conduta de alguém.

Exemplo:

* o art. 121, caput, do CP, prevê a conduta de matar alguém.

* o referido dispositivo não prevê a conduta de tentar matar alguém.

* só é possível tipificar a conduta de tentar matar alguém quando são combinados o art. 121, caput, do CP, e o art. 14, II, do CP.

* logo, a correta tipificação seria: art. 121, caput, do CP, c/c art. 14, II, do CP.

Isso também ocorre no caso do agente garantidor (art. 13, parágrafo 2°, do CP) e no caso do partícipe (art. 29, caput, do CP).

De outro lado, o “n/f” (na forma de) tem aplicação no caso de concurso de crimes.

Nestes casos, é necessário somar os dispositivos para que se tenha uma correta tipificação, identificando-se a mecânica delitiva.

Exemplo:

* o réu pratica dois crimes de roubo simples, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, configurando-se a chamada continuidade delitiva.

* o art. 157, caput, do CP, apenas se refere à prática de um crime de roubo simples.

* na tipificação, é necessário apontar o número de crimes (duas vezes) e o dispositivo relativo à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).

* logo, a correta tipificação seria: art. 157, caput, do CP, por duas vezes, n/f do art. 71, caput, do CP.

Isso também ocorre nos casos de concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP) e de concurso formal de crimes (art. 70, caput, do CP).

Então, a síntese é a seguinte:

* aplica-se o “c/c” (combinado com) nos casos do art. 13, parágrafo 2°, do CP, do art. 14, II, do CP, e do art. 29, caput, do CP.

* aplica-se o “n/f” (na forma de) nos casos do art. 69, caput, do CP, do art. 70, caput, do CP, e do art. 71, caput, do CP.

Não custa tipificar corretamente.

Marco Couto

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